Trabalho de fiança
Manoel de Queiroz Pereira Calças
Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
Professor de Direito Comercial do CPC Introdução
A fiança é instituto regulado pelo Código Civil e encarta-se no gênero dos contratos de caução ou de garantia; esta, a garantia, pode ser real ou fidejussória e tem a finalidade de outorgar ao credor uma garantia adicional àquela consubstanciada no patrimônio do devedor.
A garantia real é aquela que se constitui num bem móvel ou imóvel que é destacado do patrimônio do garantidor de molde a que seu valor ou rendimento responda pelo eventual inadimplemento da obrigação principal. Nosso ordenamento prevê como garantias reais o penhor, a hipoteca e a anticrese.
A garantia fidejussória, por seu turno, é aquela outorgada por terceiro, estranho à relação obrigacional, que se compromete a assegurar pessoalmente ao credor o adimplemento da obrigação principal.
A fiança é o exemplo típico de garantia fidejussória, sendo definida no artigo 1481 do Código Civil como o contrato pelo qual uma pessoa se obriga por outra, para com o seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra.
A fiança é convencionada como obrigação acessória, uma vez que ela só pode ser outorgada para garantir a obrigação principal, sem a qual ela não tem razão de ser instituída. É de grande aplicação nos contratos de locação, sendo normalmente exigida pelos locadores como garantia da locação. Caracteriza-se ainda como obrigação unilateral, uma vez que o fiador assume obrigações em relação ao credor, o qual, no entanto, não se obriga em relação àquele. CLÓVIS BEVILÁQUA e M. I. CARVALHO DE MENDONÇA entendem que a fiança é um contrato bilateral imperfeito, argumentando que se o fiador pagar o débito afiançado, sub-rogar-se-á nos direitos do credor principal, sendo-lhe assegurado o direito de propor ação contra o devedor para ser reembolsado dos valores que pagou por conta do débito daquele. É ainda contrato gratuito, uma vez