Intervenção estatal
FORMAS DE INTERVENÇÃO ESTATAL NA PROPRIEDADE ALHEIA INTRODUÇÃO
Professor Rafael Maffini diz que sobre esta matéria de intervenções estatais prefere o vocábulo “propriedade alheia” do que “propriedade particular” (utilizada por muitos doutrinadores) porque a intervenção estatal poderá dar-se tanto em propriedades particulares como em propriedades públicas.
DOMÍNIO PÚBLICO
Uma das facetas do estudo do domínio público se volta para o domínio patrimonial, que é a relação que possui o Estado com os seus bens e por conseqüência o regime jurídico que o regula. Também outra vertente a ser estudada quanto ao domínio público é o domínio eminente dos bens que possui o Estado, que é propriamente o objeto deste estudo. Traduz-se este domínio iminente na intervenção estatal na propriedade alheia. O surgimento da expressão “domínio eminente” deu-se sobre o que se chamou durante de certo momento de fundamento histórico das intervenções estatais na propriedade alheia. Durante muito tempo a doutrina dizia que toda e qualquer propriedade que não fosse do Estado, um dia foi. Os bens que não são estatais e foram concedidos aos particulares somente assim se tornaram por razão da benesse e doação, isto é, por vontade do Estado. O fundamento histórico foi ultrapassado e hoje se transformou, mas a nomenclatura de “domínio eminente” persistiu junto ao estudo da intervenção do Estado na propriedade alheia.
FUNDAMENTOS DA INTERVENÇÃO ESTATAL O fundamento histórico, como foi visto anteriormente, hoje é rechaçado pela doutrina administrativista para justificar a possibilidade de realização da intervenção estatal.
Hoje, dois fundamentos são apresentados pela doutrina administrativista moderna para que seja conferida a intervenção estatal:
1) FUNDAMENTO IMEDIATO
O Estado poderá desapropriar certos bens da propriedade alheia porque assim é autorizado na Constituição Federal, que é norma e autorização presente na ordem jurídica, tendo