A intervenção estatal na vida indígena

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1. Começo este voto através da diferenciação dos conceitos de relativismo cultural e etnocentrismo. O relativismo cultural parte da premissa de que cada cultura se expressa de forma diferente. Assim sendo, trata-se da ideia de que a atividade humana deve ser entendida dentro de um contexto cultural específico. Já o etnocentrismo é a tendência que o indivíduo tem de menosprezar a cultura alheia, caracterizando-a como inferior a sua. É válido ressaltar que devemos sempre respeitar as diversas formas de cultura que existem ao redor do mundo, conquanto essas sejam muito diferentes ou até discordantes da nossa. Não obstante, deve-se estabelecer um limite para aceitação dessas questões de diferença, pois como podemos aceitar pacificamente o assassinato de bebes nascidos gêmeos ou deficientes? Daí a necessidade da reflexão sobre a intervenção estatal na vida indígena, uma vez que o objetivo maior será sempre o convívio harmonioso e a valorização da vida.

2. Segundo o antropólogo norte-americano Franz Boas, em 1927: ‘‘... Civilização não é algo absoluto, mas (...) é relativa e nossas ideias e concepções são verdadeiras apenas na medida de nossa civilização. ’’

Tendo em vista os argumentos do relativismo cultural, a interferência do estado deve ser mínima e feita em casos estritamente substanciais (quando, por exemplo, há alguma violação aos Direitos Humanos), há ainda os Artigos 3, 4 e 8 da Declaração das Nações Unidas Sobre Os Direitos dos Povos Indígenas que dizem:
Artigo 3
Os povos indígenas têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito determinam livremente sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
Artigo 4
Os povos indígenas, no exercício do seu direito à autodeterminação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais, assim como a disporem dos meios para financiar suas funções autônomas.

Artigo 8
1. Os povos e indivíduos indígenas têm

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