Intervenção estatal
A intervenção por participação é o modelo no qual o Estado deixa de lado seu poder e passa a agir de acordo com as leis do mercado, atuando lado a lado com a iniciativa privada, com participação na economia, a grosso modo é o estado atuando como empresário.
Conforme a constituição de 1988, em seu artigo 173, mais precisamente, tal forma de intervenção somente pode ser exercida de maneira excepcional, desde que, ressalvados os casos previstos na própria Lei Maior, seja para atender os imperativos da segurança nacional e relevante interesse coletivo, definidos em lei.
A exploração dessas atividades é efetuada mediante empresas estatais, pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração Indireta e cujas espécies são: empresas públicas e as sociedades de economia mista. Tais empresas estatais têm como finalidade explorar uma determinada atividade econômica por meio da intervenção por participação, além de proceder à execução de determinados serviços públicos, recebendo, quando assim procedem, as mesmas prerrogativas referentes aos órgãos que compõem Fazenda Publica em geral.
Compente ao legislador ordinário criar a lei que estabeleça o estatuto jurídico das empresas estatais exploradoras de atividades econômicas, o qual deverá definir, dentre outras regras, em que áreas o direito aplicável seguirá o regime adotado pela Fazenda Pública ou o da iniciativa privada, sendo certo que aludidas entidades não podem receber benefícios ou privilégios do governo que não sejam igualmente extensíveis às demais pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do art.173, § 2º da CF/88.
Ademais, referida norma, deve garantir que as empresas estatais recebam o mesmo tratamento conferido à iniciativa privada no tocante às suas obrigações civis, trabalhistas, comerciais e tributários, nos termos do inciso II, do § 1º do art. 173 da CF.
Assim, em um interpretação mais abrangente da norma constitucional, para