Intervenção Estatal na propriedade
A expressão domínio público designa, basicamente, dois tópicos muitos importantes no direito administrativo. De um lado significa domínio patrimonial, ou seja, matéria relacionada com bens públicos (titularização de bens pela Administração). É mais comum que se utilize a expressão “domínio público” nesse sentido. Mas a expressão “domínio público” designa um segundo significado que é o de domínio eminente, que é a prerrogativa que o Estado tem de intervir na propriedade alheia. Ou seja, se de um lado domínio público significa bens da Administração, de outro lado significa também prerrogativa que tem o Estado de intervir numa propriedade que não é sua.
E por que o Estado pode intervir na propriedade alheia? Em razão da soberania estatal, porque a Constituição diz que pode, porque a lei diz que pode e também por conta dos fundamentos mediatos, mais abstratos, mais principiológicos, que são o interesse público e a função social da propriedade.
As formas de intervenção estatal na propriedade alheia dividem-se, basicamente, em duas categorias:
Intervenções restritivas – São as intervenções estatais que não acabam com a propriedade alheia. O proprietário continua proprietário, mas o Estado faz recair sobre a propriedade alguma intervenção:
Servidão administrativa,
Tombamento,
Requisição administrativa
Intervenções supressivas – São as intervenções que acabam com a propriedade alheia, e cujo principal exemplo é justamente a
Desapropriação
A respeito da desapropriação, há diferença entre desapropriação:
Direta e
Indireta (esbulho, apossamento).
A respeito da desapropriação direta, estudamos que é um procedimento que visa à transferência compulsória mediante indenização e, em alguns casos, não há indenização. Inclusive há alguns autores que diferencial desapropriação de expropriação (sem indenização).
A desapropriação pode incidir sobre bens públicos. O DL 33/65 diz que “todos” os bens poderiam ser