Intervenção Estatal
Cabe à iniciativa privada a exploração econômica, preceitua o art. 1º e 170 da Constituição. No entanto, atualmente, a sociedade encontra-se em tal grau de complexidade que o Estado responsabiliza-se por setores nos quais sua ação fora outrora expurgada, como na economia, no qual prevalece historicamente a liberdade do particular.
A presença estatal nesse setor, já conferido constitucionalmente, embora exceção deva ser, atende ao interesse público de coordenação e regulação da economia, dispensando-se o emprego da expressão intervenção quando se tratar de atos sobre serviços públicos, posto que são de responsabilidade do Estado.
Ocorre que o setor privado é responsável por conseqüências na esfera pública, obrigando-se o Estado a velar pela justiça social e por outros princípios no texto da Constituição conferidos como sua competência.
Caracterizado o ordenamento jurídico politicamente como neoliberal, temos que muito embora o desejável seria a abstenção da ação estatal no setor em questão, hodiernamente suporta-se-o numa “posição de corretor das principais disfunções e inoperacionalidades de mercado”1 como também num papel de indutor do desenvolvimento, um dos objetivos do Estado Democrático de Direito (art. 3º CR/88), que, por sua vez, alcançará a necessidades sociais da população.
I – OBJETIVOS DA INTERVENÇÃO
Embora não se desqualifique a natureza arrecadatória do governo nas intervenções econômicas, reconhece-se como objetivos intervencionistas do Estado o gerenciamento mercantil, isto é, como diria Washington P. A. de Souza, a ação de controlar, coordenar, regular e regulamentar, pelo planejamento, fiscalização e fomento com vista ao interesse geral.
II – MODALIDADES DE INTERVENÇÃO ECONÔMICA
Conhecidos os princípios que erigem a Constituição, e sua função basilar de proteção dos direitos e garantias fundamentais e orientação da atuação estatal, desrespeitando os agentes de mercado as normas pela Carta Magna fincadas,