Intervenção Estatal nos Bancos
Todavia, a disputa por mercados econômicos, bem como o exercício abusivo das liberdades e direitos individuais levou à queda de tal paradigma liberal econômico, tendo como marco histórico tanto a 1ª, quanto a 2ª Guerra Mundial, levando o Estado a reformar o seu papel na Ordem Econômica interna e internacional, passando a atuar, inclusive, de forma intervencionista, no sentido de limitar e cercear os direitos e liberdades individuais.
De acordo com os regramentos previstos na Constituição Federal de 1988, existem dois tipos de sistemas: o primeiro é o sistema financeiro público, e o outro é o sistema financeiro parapúblico, sendo este último regulado pelo Banco Central do Brasil.
O Estado recebeu da Magna Carta de 1988 uma dupla função, pois este ente deve atuar como órgão regulador, realizando esta função através do Banco Central do Brasil, que é uma autarquia criada especialmente para este fim, mas também, atua como agente da atividade econômica, podendo concorrer com a iniciativa privada.
Ressalta-se que o Estado tem uma posição estratégica para com o crescimento econômico, mediante a tarefa de criar mecanismos reguladores capazes de promover uma satisfatória organização do segmento bancário, incluindo as relações entre crescimento das atividades econômicas, intervenção estatal na gestão de políticas creditícias e o aumento da eficiência alocativa dos recursos bancários.
Conforme o caput do artigo 192 da Constituição Federal de 1988:
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será