Intervenção de terceiros
A princípio, a sentença proferida num processo só deve atingir, favorecer ou prejudicar as partes (autor e réu). Todavia, há situações em que a decisão tomada num processo tem reflexo em outra relação jurídica de direito material, estendendo indiretamente os efeitos da sentença a terceira pessoa estranha à relação jurídica processual originaria. Portanto, é basilar perceber que a correta compreensão das intervenções de terceiro passa, necessariamente, pela constatação de que haverá sempre, um vínculo entre o terceiro, o objeto litigioso do processo e a relação jurídica material deduzida.
Assim, este “terceiro juridicamente interessado” pode, com o escopo de defender interesse próprio, intervir voluntariamente no processo, ou mediante provocação de uma das partes. A intervenção por provocação de uma das partes, na chamada “intervenção provocada”, envolve três institutos diversos, quais sejam: nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Já a intervenção por iniciativa própria do terceiro, na chamada “intervenção voluntária”, envolve dois institutos, quais sejam: assistência e oposição.
Que sujeitos são os terceiros no processo? Qual o momento limite para a intervenção de terceiro?
Terceiro no processo é aquele que não é parte, ou seja, não é titular do direito discutido ou não tem autorização legal para litigar em benefício de outrem, e que por alguma razão jurídica intervém na lide. Cumpre lembrar, que apenas o interesse jurídico possibilita o ingresso de alguém em processo alheio, não bastando, portanto, o interesse econômico ou moral; a lei disciplina o ingresso de terceiro a fim de que este tenha a oportunidade de afastar eventual situação desfavorável oriunda de decisão entre duas partes, que reflexamente lhe atingiria. Outro aspecto que merece ser mencionado é o fato de que o ingresso do terceiro pressupõe sua relação jurídica com apenas umas das partes.
Desse modo, os terceiros que intervêm não são partes na