INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
1.INTRODUÇÃO A sociedade, de uma forma genérica do termo, é regida por conflitos, aos quais a maioria ao defender seus interesses e procurar soluções eficazes e satisfatórias para solução dos litígios, não logram êxito em suas tentativas sem a intermediação de um terceiro que seja imparcial a relação e as partes. O processo passa então a ser um dos meios utilizados pelo estado para pacificação dos conflitos sociais, leciona Humberto Theodoro que “o processo é uma relação jurídica que vincula entre si o autor, o réu e o Estado-juiz, de sorte que os efeitos dessa triangulação, evidentemente, não devem se fazer sentir além das pessoas que a compõem”.(THEODORO,2009,p.123). A sentença, normalmente, diz respeito as partes que que compuseram a relação jurídica, mas existem casos em que a sentença pode atingir esfera jurídica de terceiros, Donaldo Amelin disserta que “ A relação processual se estabelece entre as partes que figuram em seus pólos, sendo normal que os efeitos dela emergentes restrinjam às esferas jurídicas dos ocupantes desses pólos. O atingimento de outras esferas jurídicas pode ser ainda conseqüência normal da prestação jurisdicional, como pode resultar da ulta-eficácia insatisfatória a ser coibida pelo sistema jurídico. “ (DIDIER,2008,p.322)
Assim sendo, o direito criou técnicas que visassem minimizar as possíveis conseqüências do efeito da ultra-eficácia, sendo elas as modalidades de intervenção de terceiro, a restrição da eficácia subjetiva da coisa julgada e a permissão de processos incidentes nas causas, como os embargos de terceiro ou oposição após a audiência.
O Código de Processo Civil, visando defender o interesse de terceiros, faculta-lhes ingressar em referida relação jurídica, como parte coadjuvante desta, prevendo institutos como a intervenção de terceiros, disposta nos artigos 50 e seguintes do CPC.
1.1 FUNDAMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
É de extrema importância a