Intervenção de terceiros
INTRODUÇÃO
Este trabalho é objeto de uma breve exposição sobre o instituto da Intervenção de Terceiros na relação processual, isto é, quando alguém passa a participar do processo sem ser parte na causa, com a finalidade de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender ou excluir algum direito ou interesse próprio que possam ser atingidos pelos efeitos da sentença.
A intervenção de terceiros é um tema de matéria processual extremante relevante, porque é um incidente que ocorre comumente no processo de conhecimento.
O processo apresenta, necessariamente, pelo menos três sujeitos: o juiz e as partes. O autor e o réu, nos polos contrastes da relação processual, com sujeitos parciais, interessados, sem os quais não se completa a relação processual e o juiz, que representa o interesse coletivo, como sujeito imparcial, desinteressado. As pessoas que solicitam e contra as quais se solicita, em nome próprio, a tutela jurídica do Estado. Que resulta a definição do processo como actus trium personarum: judicis, actoris et rei.O autor deduz em juízo uma pretensão (qui res in iudicium deducit), enquanto o réu é aquele em face de quem a pretensão é deduzida (is contra res in iudicium deducitur).
Há situações, entretanto que embora já composta à relação processual, segundo seu esquema subjetivo mínimo (juiz-autor e réu) a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo, para substituir as partes, ou para atuar junto a elas de modo a ampliar subjetivamente aquela relação, onde podemos adentrar nas modalidades de intervenção de terceiros.
Ocorre a intervenção de terceiros no processo, quando alguém dele participa, sem ser parte na causa, com o fim de auxiliar ou de excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pelos efeitos da sentença. Embora deva limitar-se a coisa julgada deva limitar-se apenas às partes, não raro, seus efeitos se expandem até alcançar os terceiros que estejam,