Intervenção de terceiros na justiça do trabalho
A intervenção de terceiros no processo é aquele sujeito que não é originariamente parte do processo, com o intuito de auxiliar ou defender direitos de seu interesse. O fundamento para a intervenção de terceiros é a economia processual, contribuído para a regularização de uma ação que receberia uma sentença sem resolução de mérito, de modo a evitar que um processo seja extinto e outro iniciado para tratar do mesmo mérito.
ASSISTÊNCIA: Artigos 50 a 55, do CPC/1973, conforme a doutrina trata-se de uma intervenção espontânea, o qual ingressa no processo sem a necessidade de propor uma ação, desse modo tomando-se sujeito do processo, mas não é parte, tem apenas o interesse que uma das partes tenha uma sentença favorável. Com tudo, só é possível quando a interesse jurídico e não econômico.
No novo CPC a assistência está elencada nos artigos 119 a 124, e a grande inovação é que a assistência deixa de ser simples e passa a ser litisconsorcial por força do artigo 18 do novo CPC, podendo assistir em qualquer grau de jurisdição, com tudo pega o processo como está.
Em ambos os códigos o assistente na ausência da parte principal, ou seja, ele sendo revel ou omisso ele será considerado o substituto processual para todos os efeitos.
OPOSIÇÃO: Artigo 56, do CPC/1973 de acordo com a doutrina trata-se de uma ação incidental a qual é arguida por um sujeito fora do processo na condição de litisconsortes no pólo passivo, sendo o oponente das partes principais do processo, nascendo uma outra relação jurídica, ou seja, um segundo processo.
No novo CPC a oposição é tratada como um procedimento especial, pois estão elencados nos artigos 682 a 686, fora do conjunto de formas de intervenção de terceiro, contudo, ainda trata de um terceiro ajuizando ação, o qual tem uma pretensão incompatível com as partes principais, ou seja, das partes originárias do processo.
NOMEAÇÃO À AUTORIA: Artigos 62 a 69, do CPC/1973, conforme doutrinadores