Intervenção de terceiro
Visa o presente trabalho analisar o Instituto da Intervenção de Terceiros, contemplado no capítulo VI, artigos 56 a 80 do CPC, bem como o posicionamento da Doutrina e Jurisprudência acerca do tema.
Inicialmente, torna-se relevante analisar o conceito de Partes, que em sentido processual são o autor (requer a tutela jurisdicional) e réu (em face do que é pedido) e que constituem um dos elementos da denominada Teoria das Três Identidades adotada pelo CPC, o qual, assim caracteriza os elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.
Para Chiovenda, parte é “aquele que demanda em seu próprio nome a atuação de uma vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é demandada” (Instituições de Direito Processual Civil, Saraiva, n.214). Na mesma linha, Moacyr Amaral Santos assim as define: “partes, no sentido processual, são ass pessoas que pedem, ou em face das quais se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, n.275). Cumpre, então, identificar a figura denominada Terceiro pela Legislação Pátria, a qual, permite seu ingresso na relação processual espontaneamente, com o intuito de defender seus interesses, cujas situações estão previstas no instituto da Assistência Simples ou Litisconsorcial(artigos 50 a 55 do CPC), e Oposição (artigos 56 a 61 do CPC), ou quando são chamadas a participar do processo de forma provocada que pode ser por: Nomeação à autoria (artigos 62 a 69 do CPC), Denunciação à lide (artigos 70 a 76 do CPC) e Chamamento ao processo (artigos 77 a 80 do CPC).
Cabe ressaltar, ainda, que o ingresso de Terceiros em processo alheio só poderá ocorrer nas situações previstas na Lei restando, por conseqüência, defesa a intervenção destes nas hipóteses de ausência de permissão legal.
Sob este aspecto, considera Cândido Rangel