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DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FAPEN/NL – FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVO LINO, PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO LINO ,ESTADO DE ALAGOAS, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Fica reestruturado por esta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Novo Lino, Estado de Alagoas, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98 , 41/2003 e 47/2005, bem como da Lei Federal n.º 9.717/98. SEÇÃO ÚNICA DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º O regime próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Novo Lino/AL , gozará de personalidade jurídica de direito público,natureza autárquica e autonomia de administrativa e financeira.
§ 1º O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Novo Lino/AL, será denominado pela sigla “FAPEN/NL”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
§ 2º Fica assegurado ao FAPEN/NL, no que se refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que goza o Município de Novo Lino. Art. 3º A sede do FAPEN/NL deverá ser estabelecida no município de Novo Lino.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3º São segurados obrigatórios do FAPEN/NL os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município