Intervencao do ministerio publico nos actos judiciais
1. CONCEITO
São atos processuais os atos que têm importância jurídica para a relação processual, isto é, aqueles atos que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou cessação da relação processual.
2. CARACTERÍSTICAS DOS ATOS PROCESSUAIS
Os atos processuais têm algumas características próprias. Tais são: a) Não se apresentam isoladamente, ou seja, são sempre ligados e coordenados em uma série contínua. Não obstante cada ato tenha requisitos próprios, a sua validade, a sua finalidade e os seus efeitos serão atingidos quanto realizados no processo, no momento oportuno; b) Os atos se ligam pela unidade do escopo. Eles se realizam tendo em vista o ato final, que é a sentença. Sua finalidade é preparar o ato final, isto é, criar condições para que se produza o ato final; c) São interdependentes. Esta é uma característica das anteriores. Porque os atos se não apresentam isoladamente, mas coordenados, e se ligam, formando uma unidade, são interdependentes.
3. FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Todo ato toma uma forma, que é a sua exteriorização, e pela qual se fixa o processo. É pela forma que assume que se manifesta o ato, como é pela forma que existe o processo. No processo, mais do que em qualquer outro ramo do direito, vige o princípio do formalismo. Direito processual é direito formal. As formas correspondem a uma necessidade de ordem, de certeza, de eficiência prática, e a sua regular observância representa uma garantia de regular o leal desenvolvimento do processo e garantia dos direitos das partes. Entretanto, deve se reprovar o formalismo que atribua à forma preponderância sobre o conteúdo e esqueça que a forma é um meio e não um fim. O que se condena é o formalismo excessivo, isto é, o excesso de formalidades desnecessárias, já que poderia levar à demora da prestação jurisdicional. Alguns princípios regulam a forma dos atos processuais: a) O primeiro deles é o