lei de protecção
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
2 — Constitui contra-ordenação grave:
a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 6.o, do n.o 3 do artigo 8.o, do n.o 1 do artigo 12.o, da alínea a) do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 8 do artigo 20.o;
b) Imputável ao utilizador, a violação do n.o 2 do artigo 20.o;
c) Imputável ao cedente e ao cessionário, a violação do artigo 26.o
3 — Constitui contra-ordenação muito grave:
a) Imputável à empresa de trabalho temporário, o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores sem autorização, ou sem a caução referida no n.o 1 do artigo 6.o, ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n.o 4 do artigo 4.o;
b) Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no artigo 9.o, a violação do n.o 3 do artigo 20.o e a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada.
car as respectivas coimas, dando conhecimento ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.o
Regularização de empresas de trabalho temporário
As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário devem adaptar-se às disposições previstas no presente diploma, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 35.o
Regulamentação colectiva
São nulas as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, nelas se compreendendo as relativas ao contrato de utilização.
Artigo 32.o
Artigo 36.o
Sanções acessórias
Regiões Autónomas
1 — Juntamente com a coima, pode ser punida com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade a empresa de trabalho temporário que admita trabalhadores com violação das normas sobre a idade mínima e a escolaridade obrigatória.
2 — A empresa de