Interpretação Literal.
Literal Onde há o ser humano, há interpretação. O homem é um animal simbólico. Interpretar é desse modo o “ato de explicar, esclarecer, dar o significado do vocábulo, atitude ou gesto, produzir por palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair da frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma contêm” (MAXIMILIANO, 2002, p.7). A ciência de interpretar um texto é o fundamento que dá subsistência ao ordenamento jurídico de uma sociedade. O interesse coletivo efervesce em interesses valorativos que formatam o ordenamento jurídico vigente. Todas as normas jurídicas estão sujeitas a interpretação. O dever do intérprete é descobrir o real sentido de uma norma jurídica retratada no texto da lei. As palavras não devem ser isoladas, os contextos formam um todo interpretativo e indivisível. A interpretação literal ou declarativa ocorre quando o legislador disse exatamente o que está escrito. O legislador utiliza, ao promulgar uma lei, o idioma ou o vernáculo para externar o direito a ser regulado por uma norma jurídica. Destarte, infere-se a clássica divisão da lei em sua letra e espírito. E nisto consiste a primeira questão dificultosa para o intérprete e aplicador do direito, pois as palavras não possuem o condão de exprimir precisamente o pensamento e a vontade. Por vezes as palavras são vagas e ambíguas. A clareza de um texto legal é relativa. Saliente-se, ainda, os variegados sentidos que uma palavra pode assumir ou,inversamente,vários vocábulos possuindo um único significado,corroborando assim com as duvidas semânticas. Dai entendermos como esse tipo de interpretação pode originar contradições e dubiedades. O intérprete abstrai ao pé da letra o real significado de sua sentença. Há uma equivalência entre as palavras da norma e o seu espírito. Não existe qualquer extensão interpretativa possível. A letra da lei configura as decisões judiciais. A literalidade da linguagem