Interpretação da lei e dos atos jurídicos - de Emilio Betti
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ
HERMENÊUTICA JURÍDICA
PROFESSOR: Reinaldo Pereira e Silva
ALUNO: Caio Vieira de Mello
FICHAMENTO V – A INTERPRETAÇÃO NA VIDA DO DIREITO – (Emilio Betti – Capítulo I)
Fontes de avaliações jurídicas são normas jurídicas e preceitos subordinados às mesmas, que são vigorados por uma competência normativa apropriada. É esta interpretação que interessa ao direito, esta atividade com intuito de reconhecer e construir o significado atribuído a algo na ordem jurídica.
Assim, o objeto de avaliação jurídica, podem ser declarações ou comportamentos que se desenvolvem no círculo social disciplinado pelo Direito enquanto tiverem relevância jurídica segundo as normas e os preceitos em vigor e aquelas declarações e aqueles comportamentos que tiverem, por sua vez, conteúdo e cará ter preceptiva como destinados a determinar uma ulterior linha de conduta. Deste modo, o objeto da avaliação jurídica pode ser frases ou comportamentos que, dentro de um circulo social doutrinado pelo Direito, enquanto tiverem relevância jurídica segundo as normas em vigor daquelas mesmas. No mesmo caminho, tem-se que interpretar não é apenas voltar a conhecer uma manifestação de pensamento, mas volta-la a conhecê-la para integrá-la e realiza-la na vida de relação, ou seja, não possui uma função meramente cognitiva do pensamento, mas uma função de desenvolver diretivas para ação prática ou para um opção, para que então, se mantenha em vida mediante o entendimento as exigências de uma ordem de realização. Neste caminho normativo há o ofício de fornecer a máxima da decisão e da ação. O autor continua explicando que a interpretação não é meramente no sentido cognitivo do pensamento, em apenas decifrar determinada sentença em sua mente. É mais, ela deve oferecer ações praticas ou que interfira em alguma opção ou dúvida, mara que mantenha em vida mediante o entendimento as exigências de uma ordem de