A TEORIA DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA UM DIÁLOGO COM EMILIO BETTI
1) TIPOS DE INTERPRETAÇÃO EM BETTI
A) Interpretação em função meramente recognitiva: interpretação filológica, interpretação histórica e interpretação técnica em função histórica; a interpretação tem a função de obter entendimento como fim em si mesmo.
B) Interpretação reprodutiva ou representativa: tradução e interpretação em função reprodutiva (interpretação dramática e interpretação musical); a interpretação volta-se para a reprodução e a representação do que foi entendido: a sua função é fazer entender.
C) Interpretação em função normativa: interpretação jurídica, interpretação em função normativa (interpretação teológica, interpretação psicológica em função prática). O entendimento é preordenado para o fim de regular o agir.
2) O OBJETIVO DA INTERPRETAÇÃO SEGUNDO BETTI
"A interpretação só se dá na presença de uma forma representativa, na qual se estampa o espírito objetivado que constitui o objeto a ser interpretado." Para Betti, no ramo do Direito, o objeto da interpretação podem ser as normas jurídicas que são fontes de valorações jurídicas, e as declarações e comportamentos, que são objetos de valoração jurídicas.
As declarações são o meio mais usado para manifestação do pensamento e para a comunicação no ambiente social. Assim, segundo Betti, a interpretação é colaboração que o destinatário presta ao autor, enquanto é chamado a fazer ressurgir na própria mente a ideia concebida na mente do autor que a expressa. O objeto da interpretação na teoria Bettiana não é uma espiritualidade que fala a vontade do intérprete, mas a objetivação de uma espiritualidade, resultante na forma representativa, que se põe entre duas espiritualidades. O processo da compreensão é triádico, em que comparece uma forma representativa entre dois polos espirituais. No processo comunicativo, as pessoas são chamadas ao entendimento mediante o