Órgãos da Execução Penal e Estabelecimentos Penais
Órgãos da execução penal são os que, de alguma forma, interferem no cumprimento da pena de todos os condenados, fiscalizado, orientando, decidindo, propondo modificações, auxiliando o preso e o egresso, denunciando irregularidades etc. cada qual na sua função, os órgãos da execução penal tutelam o fiel cumprimento da pena, de acordo com a sentença condenatória e com os parâmetros legais. Parece-nos, entretanto, que, dentre esses órgãos, deveria ter sido incluída a defesa do condenado, parte indispensável no processo de execução penal.
De acordo com o art. 61 da Lei 7.210/84 são órgãos da execução penal: I – o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; II – o Juízo da Execução; III – o Ministério Público; IV – o Conselho Penitenciário; V – os Departamentos Penitenciários; VI – o Patronato; VII – o Conselho da Comunidade.
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é um colegiado com sede em Brasília e subordinado ao Ministério da Justiça, composto por treze membros designados pelo Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, além de membros da comunidade e dos Ministérios da área social. Suas atribuições estão descritas no art. 64 da LEP.
A organização judiciária nacional está estruturada para a criação e autonomia das Varas de Execução Penal, juízos especializados, que, diversamente da área cível, executam as sentenças condenatórias definitivas, provenientes das Varas Criminais e do Júri. Tem-se sustentado a necessidade de preparo igualmente especializado e por que não dizer vocacional ? dos magistrados atuantes nessas Varas. Parece incompatível, na atualidade, admitir-se a promoção e remoção de juízes para qualquer Vara, sem apurar o seu grau de especialização, conhecimento, preparo e afeição ao trabalho que irá desempenhar. Se, em qualquer profissão, cresce, cada vez mais, o nível de