Execução Penal
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa apresentar os órgãos responsáveis, cada uma com sua dada especificidade, pela perfeita aplicação das Leis de Execução Penal. Como cada órgão se constitui, suas competências e atribuições.
A Lei de Execução Penal estabelece vários mecanismos com a finalidade de instituir, executar e monitorar ações ressocializadoras aos presos e internados nos estabelecimentos prisionais e externamente.
Vários são os mecanismos de monitoramento externo dos estabelecimentos prisionais, dentre eles pudemos constatar que ao todo, seis grupos são designados às funções de fiscalização e assistência perante a lei.
Dentre eles podemos apontar:
- O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
- O Juízo da Execução;
- O Ministério Público;
- O Conselho Penitenciário;
- Os Departamentos Penitenciários;
- O Patronato e o Conselho da Comunidade.
Estas instituições citadas anteriormente, compõem o quadro de órgãos da Execução Penitenciária, previstos dos artigos 61 ao 81 da Lei de Execução Penal, que teremos a satisfação de explanar com mais detalhes a seguir.
2. DESENVOLVIMENTO
Três desses grupos, os Juizes, o Ministério Público e os Conselhos da Comunidade são incumbidos de inspecionar mensalmente os estabelecimentos prisionais de suas jurisdições, enquanto que os outros órgãos são incumbidos de tarefas de fiscalização mais flexíveis.
Sabemos que, em nosso país, apesar da aparente abundância de autoridades responsáveis, muitos dos estabelecimentos penais não recebem a visita de nenhum desses grupos por meses e até anos.
Em estabelecimentos que haviam recebido a visita ocasional dessas autoridades, quase que não encontramos tanta irregularidade quanto ao cumprimento da pena e progressão de regime, mas também são raros os presos que se lembravam ter visto ou falado com um agente de externo de fiscalização. Em grande parte dos presídios há falta de uma