OS ÓRGÃOS DA EXCECUÇÃO PENAL E OS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Atualmente o conjunto no que diz respeito à estruturação dos chamados órgãos da execução, sendo um rol de instituições que julgam estratégias e atividades em torno do gerenciamento da pena em concreto. São eles, os seguintes órgãos:
O Conselho Penitenciário: Órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, regulamentado por legislação federal e estadual. Seus membros são nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios (dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade). O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos. A competência de emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
Departamento Penitenciário Local: Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.
Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais: a lei estabelece uma série de requisitos para uma pessoa ser diretor de estabelecimento: Ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;possuir experiência administrativa na área;ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.