trabalhista
9º Período – Campus I da UNIVALI
A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SEUS ELEMENTOS ESTRUTURAIS
Obrigação Tributária Principal e Acessória
A obrigação tributária “é uma relação de Direito Público prevista na lei descritiva do fato pelo qual o Fisco (sujeito ativo) pode exigir do contribuinte (sujeito passivo) uma prestação (objeto)". Esta é a definição clara de Ruy Barbosa Nogueira, de onde se destacam os elementos estruturais da obrigação tributária: a lei, o fato, os sujeitos e o objeto.
Obrigação Tributária
a lei – a lei define uma situação como necessária e suficiente ao nascimento de uma obrigação tributária. (no plano normativo)
o fato – algo concreto, real, praticado por alguém que a lei estabeleceu a obrigação (está no plano real)
os sujeitos – ativo (FISCO) que tem a obrigação de exigir o cumprimento da lei. Passivo que deve cumprir a obrigação da lei (contribuinte ou responsável)
o objeto - se refere à prestação a que deve se submeter o contribuinte ou o responsável
O CTN trata do tema no seu art. 113, onde dispõe sobre a obrigação tributária é principal ou acessória.
A principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Já a acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. As obrigações acessórias correspondem a obrigações de fazer (emitir uma nota fiscal), de não fazer (não receber mercadoria sem a documentação legalmente exigida), de tolerar (admitir a fiscalização de livros e documentos). principal - sempre decorre de Lei em sentido formal (normas primárias)
- sempre terá a obrigação de um pagamento de tributo ou multa
- a obrigação se extingue com o pagamento
acessória
- decorre de normas primárias e secundárias
- está relacionada à obrigação de