Interpretação artigo 106 do Código Civil
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 106 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
HELIOMÁRIO MARQUES SANTOS
BAHIA
2013
Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 (Artigo 106 do Código Civil de 2002)
Institui o Código Civil:
Art. 106 - A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
O artigo 106 declara que a "impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado", ou seja, colocando-se em linha com o teor do art. 104, o Código traduz que não se invalidará o ato jurídico pela impossibilidade apenas relativa (por exemplo, superável em determinadas circunstâncias ou não absoluta) e, ainda, se tal impossibilidade tiver cessado antes de efetivada condição a que se subordine o negócio.
Fábio Ulhoa Coelho, acerca do artigo 106 do Código Civil Brasileiro diz “A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou seja, se restar descaracterizada pela execução das obrigações (CC, art. 106, primeira parte). Pode-se contratar a venda de coisas futuras, isto é, de bens de que não dispõe ainda o vendedor. No rigor das qualificações jurídicas, o vendedor está vendendo o que não possui e se obrigando, assim, por objeto juridicamente impossível (ninguém pode dispor do que não é titular). Mas essa impossibilidade é inicial e relativa, pois o vendedor irá produzir ou adquirir o bem vendido para cumprir sua obrigação, fazendo com que se torne possível o objeto. Também não invalida o negócio a impossibilidade inicial cessada antes do implemento da condição a que se encontra sujeito (CC, art. 106, parte final).
Maria Helena Diniz, acerca de tal artigo (106 do Código Civil Brasileiro) diz que se a impossibilidade do