A Prodigalidade e o Direito
A Prodigalidade e o Direito
Júlio Aguiar de Oliveira*
Introdução
Prodigalidade é um termo do vocabulário moral. No contexto específico da Ética a Nicômacos prodigalidade tem um sentido bem definido:
Em relação ao dinheiro que se dá e recebe, o meio termo é a liberalidade, e o excesso e a falta são respectivamente a prodigalidade e a avareza. Nestas ações as pessoas se excedem ou são deficientes de maneiras opostas; o pródigo se excede em gastos e é deficiente em relação aos ganhos, enquanto o avarento se excede em ganhar e é deficiente em relação aos gastos (...). (ARISTÓTELES, 2001, 1107b)
A modernidade, uma vez que se distancia da ética aristotélica, encontra-se diante da tarefa de conferir novos significados aos conceitos éticos herdados da tradição aristotélica. Neste artigo, dedicamo-nos a investigar a tentativa moderna de conferir significação jurídica ao termo prodigalidade, tomando como objeto de estudo a inserção da prodigalidade em nosso Direito Civil. Com conseqüência dessa investigação, não poderíamos deixar de apresentar, ao final, nossas críticas à posição que, em relação ao tema, tomou o nosso Novo Código Civil.
1. A prodigalidade no Código Civil de 1916
Entre as emendas propostas por João Baptista Villela ao Projeto de Código Civil, encontra-se a supressão do inciso V do artigo 1.791 (cf. VILLELA, 1985, p. 48). A justificativa é a seguinte:
A prodigalidade, como a avareza, podem conter-se nos limites da normalidade ou deles transbordar. No primeiro caso, é uma característica pessoal, que deve ser respeitada, tanto quanto outro qualquer atributo que integre o nosso modo de ser. No segundo caso, constitui manifestação de doença mental e, portanto, já estará alcançada pelos incisos I ou III. Individuar a prodigalidade como razão para a curatela é tão despropositado quanto fazê-lo com a avareza. (VILLELA, 1985, p. 48).
Repare-se, aqui, o quanto já nos