FACULDADE
CAPACIDADE JURÍDICA
MANAUS
2014
Capacidade jurídica:
É aquela que habilita a pessoa ao exercício de todos os atos da vida civil, capacidade jurídica é o potencial de todo o indivíduo, que faz com que a pessoa seja sujeito de Direitos e deveres; é a medida da personalidade.
Incapacidade:
É o estado no qual se limita legal ou judicialmente o exercício da vida civil a um indivíduo. É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção, neste caso, coexistindo somente a capacidade de direito.
Incapacidade absoluta:
A incapacidade acarreta a proibição total do exercício dos direitos pelo indivíduo. Os atos de exercício de direitos pelos absolutamente incapazes somente poderão ser praticados por seus representantes legais.
Incapacidade relativa:
Os relativamente incapazes estão em uma situação intermediária entre a capacidade plena e a incapacidade total. Os relativamente incapazes possuem razoável discernimento, podendo praticar determinados atos por si sós. Estes, porém, constituem-se exceções, pois devem sempre estar assistidos de seus representantes legais, para a prática dos atos em geral, sob pena de anulabilidade.
Exemplos:
Absolutamente incapazes:
I – Os menores de dezesseis anos; Os menores de dezesseis anos são considerados pelo ordenamento como incapazes. Esses menores, portanto, não podem, por si mesmos, exercer os atos da vida civil, senão quando representados legalmente por pai, mãe ou tutor, conforme o caso.
II – Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; O Código anterior trazia a criticada e já mencionada expressão "loucos de todo o gênero" para descrever a ausência de saúde mental para o ato jurídico.
Exemplos: