Fabio Farias
São regras de ordem pública interna, devendo aplicar-se a lei pessoal do filho, se for distinta da do pai, as referentes à presunção de legitimidade e suas condições, as que conferem o direito ao apelido e as que determinam as provas de filiação e regulam a sucessão do filho. Têm o mesmo caráter, mas se lhes aplica a lei pessoal do pai, as regras que outorguem aos filhos legitimados direitos de sucessão.
É de ordem pública internacional a regra que dá ao filho o direito a alimentos.
Já a capacidade para legitimar rege-se pela lei pessoal do pai e a capacidade para ser legitimado pela lei pessoal do filho, requerendo a legitimação a concorrência das condições exigidas em ambas.
Por sua vez, a proibição de legitimar filhos não simplesmente naturais é de ordem pública internacional, enquanto as conseqüências da legitimação e a ação para a impugnar submetem-se à lei pessoal do filho.
Dependem da lei pessoal do filho as regras que indicam as condições do reconhecimento, obrigam a fazê-lo em certos casos, estabelecem as ações para esse efeito, concedem ou negam o nome e indicam as causas de nulidade.
Subordinam-se à lei pessoal do pai os direitos de sucessão dos filhos ilegítimos e à pessoal do filho os dos pais ilegítimos.
A forma e circunstâncias do reconhecimento dos filhos ilegítimos; a investigação da paternidade e da maternidade e a sua proibição regulam-se pelo direito territorial.
Capítulo VI – Dos alimentos entre parentes (arts. 67 - 68)
Estarão sujeitos à lei da nacionalidade do indivíduo o conceito legal dos alimentos, a ordem da sua prestação, a maneira de os subministrar e a extensão desse direito, sendo de ordem pública internacional as disposições que estabelecem o dever de prestar alimentos, seu montante, redução e aumento, a oportunidade em que são devidos e a forma do seu pagamento, assim como as que proíbem renunciar e ceder esse direito.
Capítulo VII – Do pátrio poder (arts. 69 –