Incapacidade civil
Na ordem civil, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres”, ex-vi do art.1º da Lei nº. 10.406/2002, que institui o Código Civil. Significa que toda e qualquer pessoa tem a aptidão de gozar direitos e também deveres civis. Tal aptidão diz respeito à capacidade de direito ou de gozo dos direitos civis, capacidade extensiva a todas as pessoas, sem exceção. Porém, nem todas as pessoas são consideradas aptas a exercer, pessoalmente, os direitos, embora sejam elas titulares desses direitos. Na capacidade de exercício dos direitos, a lei distingue as pessoas em capazes e incapazes. O art. 3º enumera as pessoas absolutamente incapazes: menores de dezesseis anos, enfermos ou deficientes mentais sem o necessário discernimento e aqueles que não podem exprimir a sua vontade, mesmo que transitoriamente. O art. 5º arrola os casos de relativa incapacidade civil: maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, ébrios habituais, toxicômanos, deficientes mentais com reduzido discernimento, excepcionais sem desenvolvimento mental completo e os pródigos. No tocante aos índios, a lei civil, corretamente, remete a matéria à legislação especial a evitar mais confusão nessa matéria singular.
Relevante destacar que as pessoas absolutamente incapazes não praticam pessoalmente os atos da vida civil. Assim, a aquisição, modificação ou extinção de direitos na ordem civil deve ser representada por pais, tutores ou curadores. Já as pessoas relativamente incapazes praticam os atos com assistência dos pais ou responsáveis legais. Assim, a validez do ato por ele praticado depende da assistência dos seus responsáveis legais, a concordância expressa.
Abordam-se, neste estudo, os aspectos jurídicos da incapacidade civil das pessoas excepcionais e daquelas judicialmente reconhecidas como pródigos. O filólogo HUAIS (2004) define o excepcional como indivíduo que tem deficiência mental, baixo QI – quociente de inteligência e pródigo como