Incapacidade civil
Incapacidade ............................................................................................................................... 3
Incapacidade Absoluta ................................................................................................................ 3
Incapacidade Relativa ................................................................................................................. 5
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TEMA: Da alegação da incapacidade civil como escusa absolutória para descumprimento de obrigações.
Incapacidade
As pessoas portadoras da capacidade de direitos, mas que não possuem a de fato ou de ação, têm capacidade limitada e são chamadas de INCAPAZES.
Considerando as suas naturais deficiências, decorrentes em geral da idade, da saúde e do desenvolvimento mental e intelectual, e sabendo do intuito de protegêlas, a lei não lhes permite o exercício pessoal de direitos, e por isso exigindo que sejam representados ou assistidos nos atos jurídicos em geral.
Há somente incapacidade de fato ou exercício, pois no direito brasileiro não existe incapacidade de direito, já que todos se tornam, ao nascer, capazes de adquirir direitos. Incapacidade, logo, é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, imposta pela lei somente aos que, raramente, necessitam de proteção, pois a capacidade é a regra. E supre-se a incapacidade, que pode ser absoluta e relativa conforme o grau de imaturidade, deficiência
física
ou
mental
da
pessoa,
pelos
institutos da
representação e da assistência.
Incapacidade absoluta
A incapacidade absoluta determina a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz. O descumprimento dessa regra provoca a nulidade do ato, nos termos do Art. 166,I, do Código Civil.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Art. 3º São