Incapacidade Civil
A
P
A
C
I
D
A
D
E
Capacidade de direito (de aquisição ou de gozo)
Aptidão para ser titular de direitos e obrigações na ordem civil (todos os indivíduos detêm).
Capacidade de fato (de exercício ou de ação)
Aptidão para exercer por si só, os atos da vida civil (nem todos a possuem).
INCAPACIDADE
Consiste no reconhecimento da inexistência, em uma pessoa, dos requisitos que a lei considera como indispensável para que ela exerça seus direitos.
Falta de aptidão para exercitar, por si, seus direitos.
Não existe incapacidade de direito.
Incapacidade consiste na restrição legal ao exercício de atos da vida civil.
Modalidades de incapacidades
a. Absoluta
b. Relativa
INCAPACIDADE ABSOLUTA
Consiste na completa destituição da capacidade de fato.
Artigo 3° do Código Civil
São absolutamente incapazes Menores de dezesseis anos.
Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Justificativa Presume-se, em razão da imaturidade, enfermidade ou deficiência mental, ou ainda, em razão de impossibilidade temporariamente de discernimento, a ausência de discernimento para que possa praticar quaisquer atos jurídicos por si mesmo.
INCAPACIDADE RELATIVA
Diz respeito à proibição para a prática, por alguns indivíduos, de determinados atos da vida civil ou relativa ao modo de exercê-los, sem que a devida assistência.
Trata-se da vedação do exercício de determinados atos, podendo a exercer, pessoalmente, outros atos, para os quais a lei lhe concede permissão.
Esses indivíduos podem praticar pessoalmente determinados atos, desde que assistidos.
São relativamente incapazes Menores de dezoito e maiores de dezesseis anos.
Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, os excepcionais, sem desenvolvimento mental