Interpretacao da Constituicao
Métodos de interpretação
A interpretação constitucional é levada a efeito pelos três Poderes do Estado. Embora a interpretação judicial desfrute de primazia, devendo prevalecer em caso de controvérsia, é fora de duvida que o legislador e o administrados também tem sua atuação fundada na Constituição, precisando interpretá-la na rotina de suas funções. De fato, é nela que deve rão colher os princípios inspiradores de sua conduta e os fins a serem realizados com sua atividade. Todavia, um traço distintivo nítido no objeto de atuação de cada Poder: é que o Legislador incumbe a criação do direito positivo, ao passo que ao Judiciário e a Administração compete a sua aplicação. Embora já se reconheça que aplicar o Direito envolve sempre alguma dose de subjetividade e, em certos casos, de coparticipação do sujeito na criação da norma, convém ter em mente a diferença de grau existente entre as atividades de legislar originalmente e interpretar a partir de um texto existente.
A interpretação como instrumento da mutação constitucional
A interpretação constitucional consiste na determinação do sentido e alcance uma norma constante da Constituição, com vista a sua aplicação. Em qualquer operação de concretização do Direito haverá aplicação da Constituição, que se dará de maneira direta ou indireta. Será direta quando determinada pretensão se fundar em um dispositivo constitucional. Por exemplo: alguém vai a juízo em defesa de sua liberdade de expressão (CF, art. 5º, IX) ou na defesa do seu direito de privacidade (CF, art. 5º, X). E será indireta sempre que uma pretensão se basear em uma norma infraconstitucional. É que, nesse caso, a Constituição figurará como parâmetro de validade da norma a ser aplicada, além de pautar a determinação de seu significado, que devera ser fixado em conformidade com ela.
Algumas características das normas constitucionais são especificidade a sua interpretação. A presença de enunciados normativos de textura