Métodos de interpretação da constituição federal
Métodos Clássicos de Interpretação Constitucional:
* Hermenêutica: estudo de princípios e regras de interpretação do direito; * Interpretação: processo que apura o conteúdo da norma dentro sistema; * Aplicação: subsunção da norma ao caso concreto.
A interpretação constitucional é peculiar e de importância extrema. Segundo Luís Roberto Barroso a aplicação direta das normas constitucionais pelos seguintes motivos:
a) superioridade hierárquica;
b) natureza da linguagem;
c) conteúdo específico;
d) caráter político.
O mesmo autor afirma ainda serem as normas constitucionais uma tentativa de conversão do poder político em poder jurídico, e ainda sugere como classificação:
a) normas de conduta;
b) normas orgânicas;
c) normas programáticas;
A interpretação nunca deve ser neutra, deve ser imparcial, considerando o político sem dissociá-lo do jurídico.
Formas de Interpretação:
Subjetivismo: vontade do legislador, fundamento histórico
Objetivismo: vontade objetiva e autonomia da lei
• MÉTODOS CLÁSSICOS ⇒ esses métodos foram legados por Savigny, segundo esse método foi sistematizado os métodos abaixo descritos, os quais não são excludentes; para que uma interpretação seja bem feita, é necessário que esses métodos sejam sincretizados para se poder delimitar o sentido e o alcance das normas constitucionais: * Método Gramatical – consiste na busca do sentido literal ou textual da norma constitucional. Esse método hoje na hermenêutica jurídica e constitucional deve ser apenas o ponto de partida no momento da interpretação de uma norma, porque muitas vezes interpretando ao pé da letra, podemos chegar a soluções hermenêuticas injustas (dura lex, sed lex); * Método Sistemático – é aquela interpretação que busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma Constituição, pois só conseguiremos elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo, não podemos