Interpretação da constituição
Dayse Coelho de Almeida
Advogada em Belo Horizonte/MG e Pós-graduanda em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG
O presente artigo tem como escopo demonstrar as reflexões realizadas acerca do processo legislativo brasileiro, com a pretensão de elaborar conclusões e aprofundar o conhecimento na matéria.
O nosso processo legislativo ou processo de elaboração de leis está praticamente elencado na Constituição Federal, porém os regimentos internos da Câmara e do Senado também são peça fundamental para observar todo o trâmite dos projetos de lei, porque estes se prestam a normatizar todas as lacunas que a Constituição porventura tenha a respeito da matéria.
Além dos comandos constitucionais sobre o processo legislativo ainda existem os princípios constitucionais implícitos e explícitos ao texto da Carta Magna. O princípio democrático em nosso entendimento é o principal, pois ele viabiliza toda a participação e discussão dos projetos de lei pelo povo de maneira direta (audiências públicas) e indiretas (discussão parlamentar). O poder é do povo e em seu benefício deve ser exercido. Este exercício é, na maioria das vezes, exercido através do mandado parlamentar, sob duas formas de representação: popular – Câmara Federal e pelos Estados – Senado Federal.
Por estamos num Estado Democrático de Direito onde o império das leis é evidente, podemos observar que o é democrático porque é legitimado gênese e em seu conteúdo material por um processo de participação popular legítimo.
Discutiu-se muito que a representatividade está em crise, uma vez que os votos e posições parlamentares estão muito destoantes da vontade popular. Um processo de elaboração de leis democrático não é apenas aquele em que a vontade da maioria parlamentar vota em um sentido único, mas aquele em que as minorias tem a possibilidade de discutir, usar seu poder de convencimento e