Interferência do MP na Defesa da Concorrência
A ordem econômica é de fato uma das maiores preocupações do Estado, pois ela influência de várias maneiras na situação estatal, seja na geração de empregos, riquezas, fornecimentos de produtos e serviços, etc. Por tal razão, o Estado vislumbra a necessidade de intervir na economia, para tentar manter um equilíbrio nas relações econômicas. Para se manter a ordem econômica do País, se faz essencial a presença da concorrência no mercado, na qual os agentes econômicos disputam entre si parcela do mercado. Por conseguinte, aumenta-se o emprego, o crescimento econômico e a renda da população e país. Além disto, os adquirentes são altamente beneficiados, com baixos preços, produtos de qualidade, possibilidade de escolha, maior tecnologia, etc. Ante o exposto, fica evidente a importância da concorrência para o bem estar da sociedade, por tal razão, visando haver um controle para manutenção da concorrência, o Ministério Público tem papel fundamental, assim como ocorre nas ações civis públicas. A Lei 12.529/11 instituiu o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dispondo inclusive sobre medidas preventivas e repressivas contra às infrações em desfavor da ordem econômica. Anteriormente a Lei de 2011, existia a de número 8.884/94, a qual não havia significante diferença em relação ao Ministério Público e suas diligências. Trata o artigo 20 da Lei 12.529/11, sobre a atuação do MP na defesa da concorrência e ordem econômica, senão vejamos:
Art. 20: O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator.
Em seu artigo 9°, XVIII da mesma Lei, preconiza que o CADE pode requisitar informações de quaisquer órgãos e pessoas, inclusive o MP. Não obstante, o Ministério Público possui independência e