livre iniciativa
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Livre iniciativa na Constituição Federal e Jurisprudência
A Constituição Federal trata da livre iniciativa em diversos dispositivos, iniciando o assunto já em seu artigo 1º, inciso IV, trazendo lado a lado os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, que novamente são mencionados conjuntamente no art. 170:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Portanto, podemos interpretar que a Constituição brasileira considera fundamental a livre iniciativa, porém, inserida num contexto de dignidade humana e justiça social traduzidas na valorização do trabalho ao observar os princípios elencados no art. 170. A todos é garantido o exercício empresarial de acordo com os ditames do sistema capitalista liberal democrático, sem que isso signifique liberdade de mercado total, pois ao Estado são resguardadas as situações em que se deve intervir nos casos em que um sopesamento de princípios indique um desequilíbrio