interesse coletivo
Prof.ª Ms. Daniela Gomes
Aula
O CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
BRASILEIRO
O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS
E ATOS NORMATIVOS
Espécies de inconstitucionalidade:
a) Originária – se a CF nascesse inconstitucional. A CF é o primeiro parâmetro de constitucionalidade, então, não há inconstitucionalidade originária no Brasil.
b) Derivada – todas as normas derivadas podem ser consideradas inconstitucionais: CE, emendas constitucionais.
c) Por ação (comissiva)
d) Por omissão: parcial – quando há uma exigência da CF para fazer uma lei e a lei é feita – mal elaborada ou incompleta. Total – quando há um vício normativo – a CF exige a lei e ela nunca foi feita (vícios de iniciativa, de competência).
e) Vício formal – são vícios no processo legislativo constitucional. Viola procedimento de lei (vícios de iniciativa, de competência).
f) Vício material – quanto ao conteúdo. A matéria colide com o texto da CF.
O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS
E ATOS NORMATIVOS
Espécies de controle quanto ao momento de realização:
a) Preventivo
É profilático
Realiza-se durante a tramitação do projeto – antes de ser lei
Quem faz:
•
•
Comissões de Constituição e Justiça (da Câmara e do Senado)
Presidente da República pelo veto jurídico (não é qualquer veto presidencial que faz controle, só o veto jurídico)
Veto político – quando contrário ao interesse público
Veto jurídico - inconstitucionalidade
•
Poder Judiciário – vício formal de constitucionalidade – para corrigir é sempre por MS para o STF – Legitimidade para propor este MS para corrigir a tramitação: só os parlamentares (Deputados Federais ou Senadores)
O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS
E ATOS NORMATIVOS
Espécies de controle quanto ao momento de realização:
a) Repressivo ou sucessivo
Feito após incorporação da lei no ordenamento jurídico
Quem faz:
LEMBRAR:
•
Poder Legislativo (Congresso Nacional)