Instrução Normativa Contábil
Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art.
151;
III à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
IV ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;
V à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003;
VI à empreitada realizada nas dependências da contratada;
VII aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mãodeobra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112. Art. 150. Caso haja decisão judicial que vede a aplicação da retenção, prevista no art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991, observarseá o seguinte: I na hipótese de a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante cessão de mãodeobra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mãodeobra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada;
II se a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da faculdade prevista no art. 164, hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvado o disposto no art.