Aula Previdenciario
Existem dois benefícios devidos aos dependentes: pensão por morte e auxílio-reclusão.
Os dependentes dos segurados podem ser divididos em três classes:
Classe I - cônjuge; companheiro; filho não emancipado menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade; equiparados a filhos (menor enteado ou tutelado), nas mesmas condições;
Classe II - pais, e
Classe III - irmão não emancipado menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade.
Para que alguém seja considerado dependente no RGPS, deve preencher os requisitos: 1) constar na listagem acima, e 2) ter dependência econômica do segurado. O cônjuge, o companheiro e o filho têm dependência econômica presumida, o que não acontece em relação aos demais dependentes. Portanto, os equiparados a filho, os pais e o irmão devem comprovar dependência econômica.
Havendo mais de um dependente, o benefício (pensão ou auxílio-reclusão) será dividido em cotas. Cabe consignar que a pensão, por ser benefício de natureza remuneratória, isto é, ter a pretensão de substituir a renda, não pode ter valor inferior ao do salário mínimo. No entanto, eventuais frações.de benefícios (cotas-parte de pensão, por exemplo) podem ser pagas abaixo desse limite mínimo.
Existem duas importantes regras para a partilha de pensão e de auxílio-reclusão entre dependentes:
1) A existência de dependente na classe anterior exclui os da posterior; sendo assim, por exemplo, se o cônjuge fizer jus a benefício, os pais do segurado não terão direito a ele, tampouco os irmãos. Cessada a pensão do dependente da classe anterior, o benefício não é pago para o da classe posterior;
2) Concorrem, em igualdade de condições, os dependentes da mesma classe. Por exemplo, havendo cônjuge e filho do segurado, a pensão será dividida em duas partes iguais. Reverterá em favor dos demais dependentes da mesma classe a cota-parte daquele cujo direito ao benefício cessar.
Como bem aponta Daniel Machado da Rocha, “materializando-se o risco social, três são os pressupostos