Aula de direito previdenciário
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO Na semana passada começamos a ver a contribuição dos tomadores de serviços, dos empregadores, das empresas e equiparadas. Primeiro vimos a contribuição do empegador doméstico, depois da empresa sobre remuneração dos empregados e avulsos. E por último vimos a contribuição sobre a remuneração dos contribuintes individuais, que é o que a empresa paga quando ela remunera o contribuinte individual. Em relação a remuneração do contribuinte individual, a empresa não paga contribuição ao SAT ou terceiros. E a gente viu a contribuição da empresa sobre serviços prestados a cooperativa. Lembrando que não é a cooperativa que paga a contribuição patronal sobre o cooperados, é a empresa contratante. Vimos até um exemplo de que se um supermercado contratar uma cooperativa de transporte alternativo para levar os empregados para o trabalho/casa, vai pagar apenas 15% do valor do contrato, e esse supermercado contratar dois transportadores alternativos separadamente, vai pagar 30%. Nesse caso, a cooperativa não paga nada, ela só vai ter obrigação de reter a contribuição dos seus cooperados, quando ela for repassar aquela quantia que foi paga pelo contratante, ela vai reter 11% nesse caso porque foi uma empresa, mas se for particular, vai reter 20%. Mas a cooperativa também funciona como uma empresa, quando ela remunera seus empregados não cooperados, aí vai ser uma contribuição normal, vai pagar tudo. Depois nós vimos as contribuições substitutivas, em que a legislação prevê uma substituição da base de cálculo sobre a qual vai incidir a alíquota da contribuição previdenciária. Essas entidades que tem direito a contribuição substitutivas vão contribuir sobre uma base de cálculo diferenciada, diversa, por opção do legislador, seja para estimular a arrecadação ou para facilitar, porque havia uma inadimplência muito grande. A primeira hipótese é a das entidades desportivas que mantém clube de futebol profissional. E ao invés de o clube pagar sobre a folha