INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVOS DE PROTEÇÃO AO BEM CULTURAL
Introdução
Apresentaremos a seguir um breve estudo quanto aos instrumentos administrativos de proteção ao bem cultural elencados no art. 216 §1º CF/88, quais são: inventário, registros, vigilância, tombamento, e desapropriação.
Tombamento
Na consagrada definição de Hely Lopes Meireles: tombamento e a declaração pelo poder publico do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou cientifico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio.
Tombar consiste no ato de inventariar, registrar, arrolar algo em arquivos especiais, ou seja, o tombamento é um procedimento administrativo no qual o Poder Público irá declarar o valor cultural de um bem móvel ou imóvel, inscrevendo no respectivo Livro do Tombo. Tal ato declaratório impõe restrição ao Direito de Propriedade sem no entanto suprimir a propriedade de seu titular, constituindo proteção formal concedida pelo Estado a bens de reconhecido valor Cultural.
No advento do Estado Novo getulista, foi editado o Decreto-Executivo 25/37, instrumento que ainda hoje dispõe sobre o Tombamento no ordenamento nacional. Outros instrumentos legislativos dispõem sobre o Tombamento, mas, sempre, observando as disposições do Decreto 25/37, quais são:
a) Decreto Lei 3.866/41 - Dispõe sobre o Cancelamento de Tombamento de bens do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
b) Lei 6.292/75 - Dispõe sobre o tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
c) Lei 10.413/02 – Determina o tombamento dos bem culturais das empresas incluídas no programa nacional de desestatização.
Por se tratar de uma restrição ao Direito de Propriedade para fins preservacionistas em âmbito Federal, o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) é a autarquia legitimada a exercer as competências referidas no Decreto-lei 25/37, em âmbito Estadual o IEPHA (Instituto