TOMBAMENTO tra
CONCEITO, CARACTERISTICAS, SENTIDO E OBRIGAÇÃOES A palavra tombamento tem como sua origem o Direito Português que advém do verbo “ tombar” que significa: “ registrar”, “inventariar”, ou “inscrever” bens. Assim, tombamento é a intervenção da propriedade pelo poder publico, visando restringir a liberdade do particular em relação ao bem material ou imaterial, móvel ou imóvel com o intuito de conservação nacional deste, sendo justificada pelo caráter histórico, cultural, artístico, cientifico ou até mesmo com o cenário natural. Esta limitação é de caráter perpetuo, sendo de forma absoluta, porém parcial, pois o domínio fica com o proprietário. Com isto, advêm obrigações positivas e negativas para este ( Art. 12, Decreto-Lei 25/37). As obrigações positivas são a de fazer, por exemplo, dever de conservação, inalienabilidade, dentre outras. As obrigações negativas são as de não fazer, como destruir, demolir ou mutilar, dentre outras. Os exemplos mais comuns são de tombamento são em bens imóveis, devido a sua arquitetura demonstrar épocas remotas.
FONTE NORMATIVA
O tombamento teve origem na Constituição Federal de 1934, e foi sendo ratificado pelas constituições seguintes, com pequenas alterações voltadas a abrangências dos entes que lhe eram incumbidos na defesa. Era somente a União e os estados competentes, mas com o advento da de 1937, foi estendida aos Municípios. Já na de 1946, foi estendida ao poder publico em geral. Dessa fora, adveio a Constituição Federal de 1988 que recepcionou este instituto. Ressalta-se que é a legislação infraconstitucional que regulamenta tal instituto ditando, ainda, as diretrizes básicas que é o Decreto -lei nº 25 de 1937. Este instituto embora vigente encontra-se desatualizado em determinados pontos.
FUNDAMENTOS
Conforme José dos Santos, “ tombamento tem por fundamento a necessidade de adequar o domínio privado às necessidades de interesse público” . A