Artes nada ve
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Prof.ª Isabella Franco Guerra
Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da FMJ
O patrimônio cultural expressa a identidade de um povo, revela o modo de ser de uma sociedade; assim sua proteção se faz imprescindível à medida que tem profunda relevância para a preservação dos valores históricos. A Constituição brasileira de 1988 apresenta disposição específica sobre patrimônio cultural, estabelecendo:
"Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo primeiro - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Parágrafo segundo - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Parágrafo terceiro - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Parágrafo primeiro - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório