Penalidade e castigo - psicologia forense
PENA:
Origem: vingança à agressão sofrida, caracterizada por ser desproporcional à ofensa recebida e desprovida de preocupação de justiça – cumprida pela própria vitima ou seu grupo.
Outra concepção: a pena não era uma questão pessoal entre dois sujeitos e sim uma ofensa aos interesses comuns e perturbação de um grupo. A reação ocorria coletivamente.
A pena não tinha uma característica de proporcionalidade com relação ao crime.
PODER PUBLICO:
4000 a.C = preocupação que a reação penal fosse proporcional ao delito.
Exerce a repressão criminal em nome da coletividade, levando em conta a gravidade do delito.
Proporcionalidade entre crime e castigo = Lei de Talião
PENA DE COMPOSIÇÃO:
Forma de conciliação entre acusado e acusador e seus familiares.
Moeda de pagamento passa a ser o dinheiro = saída menos violenta do que as anteriores.
DIREITO GERMÂNICO
Importa o resultado causado. “O fato julga o homem”
DIREITO CANÔNICO:
Penas: espirituais e temporais.
Substituíram as penas patrimoniais pelas penas privativas de liberdade = momentos de reclusão para reflexão, arrependimento e emenda.
ILUMINISMO:
Reação humanitária, pregando a reforma das leis e da administração da justiça.
Liberdade política, igualdade dos cidadãos, leis claras e precisas, combate à pena de morte e tortura e a renovação dos costumes e práticas judiciárias
REVOLUÇÃO FRANCESA:
Declaração dos Direitos Humanos e do Cidadão
Estudos de Lombroso, Garófalo e Foucault
Foucault aponta que: toda penalidade” passa a ser um controle, não tanto sobre se o que fizeram os indivíduos está em conformidade ou não com a lei, mas ao nível do que podem fazer, do que são capazes de fazer , do que são sujeitos a fazer, do que estão na iminência de fazer”.
Vigiar e Punir
Exame das relações entre os modos de exercício de poder, a constituição