Instituições juridicas
2 - CONCEPÇÕES DE DIREITO. 2.1 Hans Kelsen: Elaborador da constituição austríaca, seu pensamento tem como base o idealismo e o direito puro (livre de intervenções externas) e os juristas desse sistema são imparciais e neutros, sendo adepto do Positivismo Clássico. 2.2 CARL SCHMIDT: Adepto do regime nazista, dividia o direito do amigo e do inimigo, e tinha o poder aquele que decidisse em momento de exceção. Defendia a concentração do poder no Executivo. 2.3 MARX: Em sua concepção, o direito tinha uma relação dialética clara, não sendo somente um instrumento de dominação e manipulação, pois através dele o menos favorecido busca seus direitos, sendo uma "âncora" de salvação dos mais fracos.
3 - ESTRUTURA DO DIREITO BRASILEIRO. Direito estruturado no indivíduo. Forma de Estado: Federal. Forma de governo: república presidencialista democrática. Valor: soberania popular e dignidade humana. Sujeitos: pessoa física e jurídica.
4 - CONSTITUIÇÕES FEDERAIS. A Constituição é o documento mais importante de um poder constituinte. No Brasil, a soberania é popular, a democracia, indireta, e a constituição, promulgada. Houveram 7 CFs no Brasil, porém o STF considera 8. Estas constituições dependem muito