Instituições Juridica
Será analisada a composição e as atribuições dos principais órgãos do Poder Judiciário, tratando da justiça especializada e da justiça comum.
1. FUNÇÕES ESTATAIS E FUNÇÃO JURISDICIONAL
O poder soberano do Estado é composto e dividido em três funções distintas, mas interdependentes:
Executiva, Legislativa e Judiciária. A Constituição Federal, no Artigo 2º, adotou, como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, a separação dos poderes:
Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
De forma, bem introdutória, dentro da função legislativa, o Estado estrutura a ordem jurídica, formulando as lei que regulamentam a vida das pessoas em sociedade.
No exercício da função executiva, compete ao Estado realizar a ordem jurídica, cumprindo o ordenamento jurídico vigente.
No função judiciária ou jurisdicional, o Estado atua na composição de conflitos de interesses que surgem na sociedade, fazendo aplicar a lei ao caso concreto. O Poder Judiciário é organizado pela Constituição
Federal nos artigos 92 a 126. Assim, Função Jurisdicional é sinônimo de “jurisdição”. Função e, ao mesmo tempo, poder de “dizer o direito” aplicável ao caso que é submetido à apreciação do Poder Judiciário.
Deriva da expressão latina JURIS - DICTIO.
Juris (direito) Dictio (dizer).
Pode-se definir JURISDIÇÃO como "uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares de interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve" e realizar a justiça. (GRINOVER, CINTRA, DINAMARCO -Teoria Geral do Processo).
2. CARACTERISTICAS DA JURISDIÇÃO
A) SUBSTITUTIVA - o Estado substitui a atuação das partes na aplicação da lei, proibindo que o particular realize autotutela (salvo nos casos permitidos por lei). O Poder Judiciário fica responsável por oferecer a solução definitiva para o