Instituições de direito público e privado
1.1 O que é o tributo?
O conceito de tributo está expresso no artigo 3° do Código Tributário Nacional, e que é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
1.1.1 Qual a diferença entre o tributo, a multa e a tarifa?
Sua diferença para a multa é que sua finalidade não é punir o contribuinte, onde o fato gerador deve ser um fato lícito, sendo a multa de caráter sancionatório. Os tributos se diferem das tarifas por serem receitas derivadas obtidas mediante prestação compulsória, já que é decorrente da lei, e as tarifas são tidas como receitas originárias obtidas mediante acordo de vontades. Portanto o que distingue tributo da tarifa é a compulsoriedade do tributo e a facultatividade da tarifa.
1.2 Quais são as espécies tributárias e suas características?
As espécies tributárias são:
IMPOSTOS
São tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Os impostos se caracterizam por serem de cobrança compulsória e por não darem um retorno ao contribuinte sobre o fato gerador. Por exemplo, um imposto sobre posse de automóvel não necessariamente será revertido em melhorias das condições das vias urbanas ou rodovias.
TAXAS
As taxas são tributos incidentes sobre um fato gerador e que são aplicados em contrapartida a esse fato gerador, ou seja, a taxa é a contrapartida que o contribuinte paga em razão de um serviço público que lhe é prestado, ou posto à sua disposição. Além disso, as taxas também estão relacionadas ao poder de polícia da administração, englobando fiscalizações e licenciamentos em geral. Uma taxa só pode ser instituída por uma entidade tributante da mesma competência. Por exemplo: taxas de luz pública só podem ser cobradas pelos municípios. Não necessariamente o