Instituiçoes de direito publico e privado
2- “Direito é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a regular a vida humana em sociedade” (Sérgio Pinto Martins).
3- Para Sérgio Pinto Martins, “o direito objetivo é o complexo de normas que são impostas às pessoas, tendo caráter de universalidade, para regular suas relações. É o direito como norma”
O direito objetivo é composto das leis, das Constituições, dos decretos, das Medidas Provisórias, etc..
Exemplos: Constituição Federal, Código Civil, CLT, Código Tributário, Código de Defesa do Consumidor, Código Penal,etc.
O Direito Subjetivo encontra fundamento no direito objetivo, ou seja, para que haja um direito subjetivo é necessária a existência do direito objetivo (leis, Constituição , etc.). Trata-se de uma faculdade conferida às pessoas para que possam defender as relações jurídicas de seus interesses. É o direito como faculdade.
Para Sérgio Pinto Martins, “o direito subjetivo é a faculdade de a pessoa postular seu direito, visando à realização de seus interesses”.
4- Moral – comportamento interior – individual
Direito – comportamento exterior – social
5- Dir. Público: Destina-se a disciplinar os interesses gerais da coletividade, diz respeito à coletividade; tutela os direitos individuais e reprime os delitos. O princípio máximo da soberania.
Princípio da legalidade, o ente público só pode atuar dentro da lei, já o particular pode exercer qualquer atividade desde que não contraria à lei.
No Direito Público a relação entre os envolvidos é de subordinação.
O direito público se divide em: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Processual,
Direito Penal, Direito Eleitoral, Direito Ambiental, Direito Previdenciário, Direito do Consumidor.
6- Dir. Privado = regula as relações entre os particulares, é destinado a disciplinar