Inquérito Penal
1. Fase Pré Processual: A Investigação Criminal
A persecução penal é dever do Estado. Também é dever a apuração e o esclarecimentos dos fatos. Para tanto a lei defere a determinados órgãos, responsáveis pela segurança pública, a competência para a investigação da existência dos crimes comuns, em geral, e da respectiva autoria. É a chamada polícia judiciária (art. 144, CF). Contudo, a atividade não é exclusiva ou privativa da polícia.
A fase de investigação, portanto, em regra, é promovida pela polícia judiciária,tem natureza administrativa, sendo realizada anteriormente à provocação da jurisdição penal. fase pré-processual. É destinado a formação de convencimento do responsável da acusação.
O juiz, nessa fase, deve permanecer absolutamente alheio à qualidade da prova em curso, somente intervindo para tutelar violações ou ameaça de lesões a direitos e garantias individuais das partes, ou para, mediante provocação, resguardar a efetividade da função jurisdicional quando, então, exercerá atos de natureza jurisdicional por outras autoridades administrativas e até mesmo por atuação de particular, isto é, pelo encaminhamento de documentação ou informação suficiente à formação da opinio delicti. Eventuais elementos probatórios podem ser exercidos pelo particular, desde que resulte de atividade lícitas. (Se houver ilicitude, há a inadmissibilidade da prova).
- Peças de informação todo e qualquer conjunto indiciário resultante das atividades desenvolvidas fora do inquérito policial.
O inquérito não é indispensável à propositura de ação penal, podendo a acusação formar o seu convencimento a partir de quaisquer outros elementos informativos.
- Contraditório e ampla defesa na Fase da Investigação: No ordenamento jurídico do Brasil em vigor não há essa possibilidade. Mas a doutrina vem aumentando o pensamento de que torna-se necessário o contraditório, sendo uma exigência constitucional.
- Art. 282,