Direito Civil - Contratos
Nas lições de Maria Helena Diniz, embora a comissão apresente semelhanças com o mandato, constitui um contrato de natureza diversa por lhe faltarem não só os caracteres essenciais do mandato, mas também porque o comissário, agindo em seu próprio nome, assume obrigações pessoais para com aqueles com quem contrata, e até mesmo a responsabilidade pela solvência das pessoas com quem efetua negócios (comissão del credere), o que não sucede com o mandatário.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o contrato de comissão difere do contrato de mandato, nos seguintes termos, a) o mandatário sempre age em nome do mandante, e, portanto, este é conhecido, ao passo que na comissão o comissário age sempre em seu próprio nome, sendo o comitente desconhecido; b) a comissão tem sempre por objeto negócios determinados, ao passo que o mandato pode versar sobre atos que, apesar de concernentes a um certo fim, ficam sujeitos à deliberação e arbítrio do mandatário; c) o mandatário não integra o contrato, limitando-se a atuar segundo as ordens do mandante, enquanto o comissionário age em seu próprio nome e integra o contrato como parte contratante; d) o comissário não é obrigado a declarar o nome do comitente e, ainda que o faça, não poderá inseri-lo como parte do contrato, ao passo que o mandatário não age em nome próprio e, por isso, o terceiro que com ele contrata sabe que ele está a agir em nome de determinado mandante, seu representado, que se responsabilizará pelos atos praticados em seu nome, não sendo possível ocultá-lo.
O contrato de comissão distingue-se também do contrato de agência ou representação comercial, embora ambos tenham igual objetivo mercadológico. O agente não realiza o negócio, mas limita-se aos atos preparatórios que lhe foram incumbidos. Promove ele a negociação, que no entanto será concluída e consumada diretamente entre o prepotente e o