Proc. Penal: Inquérito e Ação Penal
A função do processo é de aplicar a tutela jurisdicional com a finalidade de se obter a paz social. No processo penal, é o meio pelo qual o Estado aplica a sanção penal aqueles que interagiram o ordenamento jurídico penal. O processo penal é um ramo do Direito Público e é uma ciência autônoma porque possui princípios e institutos próprios.
O processo possui princípios gerais e o processo penal princípios específicos. São princípios gerais:
Princípio do devido processo legal;
Princípio da ampla defesa: pode-se utilizar qualquer meio de defesa;
Princípio da plenitude da defesa: qualquer prova lícita de defesa;
Princípio do contraditório: direito a comunicação dos atos processuais para ambas as partes;
Princípio da imparcialidade do julgador: tem que decidir o processo com base nas provas e não por parte pessoal;
Entre outros.
São princípios específicos do Processo Penal:
Princípio da plenitude da defesa: em todos os ramos do processo, a defesa pode utilizar em seu favor provas obtidas por meios lícitos, muitas vezes autorizadas pelo julgador. Mas no processo penal, a doutrina consagrou o uso das provas obtidas por meios ilícitos quando utilizadas em DEFESA DO ACUSADO. Ex: escuta telefônica clandestina. O princípio da plenitude da defesa foi ampliado no processo penal em face do princípio da proporcionalidade “melhor permitir o uso de prova ilícita do que mandar um inocente para a prisão”.
Princípio do indúbio pró-acusado: em caso de dúvida sobre a autoria ou a materialidade, essa deve sempre beneficiar o acusado em qualquer ato processual. Ex: o juiz não devia ter decretado a prisão preventiva do ator da globo do Rio de Janeiro, preso por roubo.
Princípio da presunção ou estado de inocência: ninguém será considerado responsável pela prática de um delito senão após uma decisão condenatória transitada em julgado. Com base nesse princípio, ninguém poderá ser preso senão em