inquerito policial
- A fase pré-processual da persecução penal, genericamente denominada de investigação preliminar, destina-se a colher elementos de informação suficientes para embasar ou sustentar a instauração ou início da ação penal.
-Tem caráter eminentemente instrumental
-Crítica à adoção do termo "investigação preliminar" e sua substituição por "instrução preliminar": é mais abrangente (contempla atos de investigação policial propriamente ditos e atos instrutórios da autoridade judicial); além disso, não haverá, posteriormente, uma investigação definitiva, para que se possa chamar esse momento inicial de investigação preliminar.
São utilizadas várias expressões para designar essa fase preliminar: investigação criminal, instrução preliminar, investigação preliminar, investigação policial, etc.
1. Conceito de Investigação preliminar: conjunto de atividades realizadas concatenadamente por órgãos do Estado (não só a polícia judiciária), a partir de uma notícia-crime ou atividade de ofício, que busca averiguar, antes do nascimento da ação processual penal, a autoria e as circunstâncias fáticas de um fato aparentemente delitivo, mediante coleta de elementos de informações suficientes para embasar o exercício da ação penal ou, se for o caso, o não nascimento da ação penal mediante arquivamento das investigações.
2. Natureza jurídica: procedimento administrativo ou judicial pré-processual? Há discussão doutrinária a respeito, em razão da natureza de alguns atos que são realizados durante a investigação preliminar. Contudo, prevalece o entendimento de que se trata de um procedimento administrativo, pois a intervenção do órgão jurisdicional nessa fase é excepcional e limitada.
O inquérito policial é genuinamente administrativo, pois é realizado pela polícia judiciária, órgão que não integra o Poder Judiciário e está vinculado ao Poder Executivo.
Sempre que a investigação preliminar for realizada por